Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Actividade
É um mecanismo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de facturação de 40%, em que a Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho.
1 – Em que situações
Entidades empregadoras privadas, incluindo o sector social, que se encontrem em situação de crise empresarial, ou seja, que apresentem:
- Quebra de facturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média dos dois meses anteriores a esse período.
- Em caso de início de actividade há menos de 12 meses, face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
2 – Redução Temporária do Período Normal de Trabalho
- Em Agosto e Setembro:
- Se a quebra de facturação for igual ou superior a 40%, redução do período normal de trabalho até 50%;
- Se a quebra de facturação for igual ou superior a 60%, redução do período normal de trabalho até 70%;
- De Outubro a Dezembro:
- Se a quebra de facturação for igual ou superior a 40%, redução do período normal de trabalho até 40%;
- Se a quebra de facturação for igual ou superior a 60%, redução do período normal de trabalho até 60%;
3 - Apoio
- Em Agosto e Setembro: limite mínimo de 2/3 da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas
- Entre Outubro e Dezembro: limite mínimo de 4/5 da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
Em qualquer dos períodos a retribuição mensal não pode ser inferior a 635€, nem pode ultrapassar mensalmente 1905€.
Compensação pelas horas não trabalhadas de 70% pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora.
Caso a quebra de facturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional que consiste na comparticipação de 35% da retribuição normal pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho.
Plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30% do IAS (438,81€), por trabalhador, suportada pelo IEFP, I.P., destinada em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
4 - Contribuições da Segurança Social
- Em Agosto e Setembro, as empresas até 250 trabalhadores ficam isentas de contribuições e as empresas com mais de 250 trabalhadores beneficiam de uma dispensa de 50% das contribuições.
- Entre Outubro e Dezembro, as empresas até 250 trabalhadores ficam dispensadas de 50% das contribuições, as restantes empresas não têm qualquer isenção ou dispensa.
O apoio adicional está sujeito à totalidade das contribuições e quotizações.
5 – Limitações
Durante o período de redução do período normal de trabalho e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das seguintes modadlidade
6 – Efeitos
A redução do período normal de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem prejudica a marcação e o gozo de férias. No que concerne o subsídio de Natal, o trabalhador tem direito ao mesmo por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da comparticipação retributiva, relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade.