
Covid 19 - Informações para os empresários
A - Impostos e Outras Obrigações declarativas
Foram aprovadas as seguintes prorrogações
- Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
- Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
- Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).
Flexibilização do pagamento de impostos a liquidar no 2.º trimestre de 2020 (Empresas e TI). Na data de vencimento da obrigação, o pagamento de imposto pode ser feito:
- Nos termos habituais (numa única prestação);
- Em três pagamentos mensais, fracionados, sem juros, sendo dispensada a apresentação de garantia;
- Em seis pagamentos mensais, fracionados, sendo aplicados juros de mora apenas nas três últimas prestações, sendo dispensada a apresentação de garantia.
- Aplicável ao pagamento do IVA, nos regimes mensal e trimestral, e de retenções na fonte de IRS e IRC;
- Aplicável a trabalhadores independentes e empresas com um volume de negócios até 10 milhões de euros, com referência ao período de tributação de 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019;
- Os restantes poderão requerer a mesma flexibilização no pagamento de impostos, caso se tenha verificado uma diminuição do volume de negócios de, pelo menos, 20%, na média dos 3 meses anteriores ao mês em que se verifique a obrigação de pagamento, por referência a período homólogo do período de tributação anterior.
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
A entrega do RELATÓRIO ÚNICO (RU) referente a 2019 ocorre a partir de 16 de março de 2020.
Na sequência do estado de alerta devido à epidemia COVID-19, o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) veio informar no seu sítio da internet que a data final de entrega do RU está a ser ponderada e será reajustada oportunamente.
B – Direito do Trabalho e Segurança Social
1 – Contribuições entre Março e Maio de 2020
Redução do pagamento de contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020.
- Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020.
- O valor remanescente é liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais, fracionadas, nos mesmos termos previstos para o pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC;
- Medida aplicável imediatamente a empresas com até 50 postos de trabalho;
- As empresas com até 250 postos de trabalho podem beneficiar destas medidas caso tenham verificado uma diminuição do volume de negócios igual ou superior a 20%.
2 – Isolamento
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da
autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pela COVID-19, é equiparado, para efeitos de segurança social, a doença com internamento hospitalar, sendo a remuneração suportada pela segurança social.
Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera (de 3 e 10 dias).
Situação de isolamento profilático de 14 dias equiparado a doença para efeitos de medidas de proteção social. Valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração e sem sujeição a período de espera.
No recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, é garantido aos trabalhadores a sua remuneração normal.
3 – Filhos menores de 12 anos
Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família. A entidade empregadora terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
As faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Se o seu filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem antes referidos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social).
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros.
O valor máximo do apoio é de 1905 euros, sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social. Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Se o filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, decretado pelo Governo, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.